sexta-feira, 8 de julho de 2022

NOVO ARTIGO A nova Resolução 452 - 22 do Conselho Nacional de Justiça e a busca de informações bancárias de pessoa falecida pelo inventariante

 

A situação é conhecida por muitos advogados que atuam com inventários extrajudiciais: agências bancárias recusam-se a prestar informações sobre saldos em contas e aplicações financeiras da pessoa falecida para o(a) inventariante, exigindo muitas vezes uma inacreditável “ordem judicial”, sabidamente impossível de ser obtida no Tabelionato de Notas.

         Contam-se histórias, totalmente críveis, de advogados que já foram obrigados a ingressar com ação, perante o Juízo Sucessório, tão somente para obter estas informações, via sistema Sisbajud, ofícios ou algo parecido, pedindo posteriormente a desistência do processo judicial, para tornar ao procedimento administrativo, o que se traduz em grande perda de tempo e movimentação desnecessária da máquina judiciária.

         Em outros casos, ante a urgência da partilha de certos bens, os valores em conta e/ou aplicações acabaram sendo deixados pelos herdeiros para uma sobrepartilha, o que também poderia ser evitado.

         Se pensarmos bem, em primeiro lugar, os valores depositados em conta bancária ou aplicações financeiras, outrora propriedade da pessoa correntista, não mais lhe pertencem após a morte, já que pelo Princípio da Saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, passaram a fazer parte do espólio, o qual é administrado pelo inventariante, consoante suas incumbências legais, expostas no Código de Processo Civil, especialmente a partir do art. 618.

         Desta forma, deveria ser considerada verdadeira obrigação das agências bancárias o fornecimento de tais informações ao inventariante. Ademais, resta impossível, sem estas informações, o cálculo do valor do espólio e, consequentemente, o valor da causa, a apuração do Imposto de Transmissão e mesmo as cotas de cada herdeiro e eventual meação de cônjuges e companheiros(as) (...)

 

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domingo, 20 de março de 2022

Condomínio deve indenizar bebê acidentado por falha na segurança

 Fonte: TJDFT


O Condomínio Top Life Taguatinga I – Miami Beach foi condenado a indenizar um bebê que caiu no vão da área de lazer do prédio, que estava sem proteção. O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que o condomínio faltou com dever de cuidado.

Consta nos autos que a autora, à época com 19 meses de idade, brincava na área de lazer do prédio, quando caiu de uma altura de mais de um metro a partir do espaço aberto existente por conta da quebra do vidro de proteção. Diante disso, sofreu ferimentos na testa e na região dos olhos. Os responsáveis defendem que não havia nem sinalização nem isolamento no local, o que poderia ter evitado o acidente.

Em sua defesa, o condomínio esclarece que o vidro que cerca a área de lazer se quebrou por conta da chuva e que o local estava sinalizado com cone e fitas zebradas. Relata que, no momento do acidente, a criança corria livremente pelo espaço, sem acompanhamento de adultos. Sustenta que não houve ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas dos autos mostram que o condomínio faltou com o dever de cuidado, uma vez que não garantiu ao pedestre a segurança mínima esperada para o livre acesso ao espaço de convivência social”. O julgador observou que o local possui fitas e cones, mas estava escuro e sem impedimento suficiente para acesso à rua.

O autor, aos 19 meses de idade não poderia distinguir, a partir de um cone que não isolava o local, que haveria o risco de queda e que o resultado poderia ser grave. Em contrapartida, tal percepção deveria ser evidente ao condomínio que observava o trânsito contínuo de pessoas no local, em especial crianças pequenas, deixando o vazio irregular que, evidentemente, poderia causar um acidente como, de fato, aconteceu”, registrou o juiz.

Quanto à culpa concorrente dos responsáveis pela criança, o magistrado explicou que “não se percebe a culpa do garante, ao passo que a área estava aberta à livre circulação de qualquer um, por falta de isolamento próprio e adequado”. No caso, segundo o julgador, “sendo a substituição do vidro, ou o isolamento adequado do vão, de responsabilidade exclusiva do condomínio, encontram-se demonstrados o nexo causal e a culpa pelo fato danoso, a configurar os elementos do dano”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que houve ato ilícito do condomínio e o condenou a pagar a quantia de R$ 4 mil reais ao autor, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e acompanhe o processo: 0702992-02.2020.8.07.0007

segunda-feira, 19 de abril de 2021

TJDFT define guarda compartilhada para pais residentes em países diferentes

 

 

A 5ª Turma Cível do TJDFT decidiu pela manutenção da guarda compartilhada de dois filhos menores, com alternância bienal de residência entre os genitores, tendo em vista a mudança da genitora das crianças para fora do Brasil. Pai e mãe recorreram da decisão e requereram conversão da guarda em unilateral, no intuito de prevalecer o domicílio paternal ou maternal, respectivamente. O pedido de ambos foi negado por unanimidade. 

Após a separação do ex-marido, a autora casou-se novamente e, por conta do cargo do atual companheiro, que exerce atividades diplomáticas, precisa residir fora do Brasil e acompanhá-lo, no período de julho de 2018 a junho de 2022, motivo pelo qual requereu a guarda unilateral dos filhos do casal, regime que até então era compartilhado. Em suas razões, ela alega que, considerando a idade das crianças, 11 e 9 anos, e o fato de sempre terem residido com ela, a separação do lar materno causaria grande prejuízo para o desenvolvimento dos filhosO genitor, por sua vez, sustenta que a ida dos filhos para outro país poderia causar-lhes depressão.

Ao analisar o mérito, a magistrada ponderou que, quando se trata da guarda de menores, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme determinação constitucional. Além disso, a Lei 13.058/2014 definiu a guarda compartilhada como regra: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

De acordo com a julgadora, é esperado que pessoas em desenvolvimento, de 11 e 9 anos de idade, cuja maturidade se mostra ainda insuficiente para decidir questões relevantes sobre suas vidas, manifestem maior apego ao lugar em que sempre residiram e desenvolveram suas atividades, onde criaram suas raízes afetivas. Dessa maneira, absolutamente normal a possibilidade de a ideia de mudança para um novo país gerar angústia, medo de perder contato com aqueles que fazem parte de suas rotinas, de dificuldade de adaptação ao local.

“Embora importante o contato das crianças com amigos e familiares residentes no Brasil, assim como com o pai, igualmente importante a convivência com a mãe, indispensável para o desenvolvimento psicológico e emocional dos filhos e para a preservação e fortalecimento do vínculo afetivo materno”, considera a relatora. Os julgadores também concordam que a mudança de país representará rica experiência cultural e social para os menores, que já estudam em escola bilíngue, com período escolar diferenciado do nacional, formato que será mantido quando se mudarem. 

Diante do exposto, o colegiado concluiu que “a alternância bienal do lar referencial, ainda que em países diferentes, garantirá equidade na convivência das crianças com os genitores, possibilitará o fortalecimento do vínculo e a manutenção de ambos como referências de afeto, solução que melhor atende aos princípios do superior interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da igualdade entre pai e mãe e da paternidade responsável”. Ainda assim, caso ocorra alteração no contexto vivenciado pelas partes, o regime de guarda sempre poderá ser revisto.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça.

Fonte: TJDF

 

Nova Lei - Presunção relativa de paternidade na recusa ao exame por parte de parentes do pai falecido ou desaparecido

 

 

LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021

Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 2º-A ..............................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

quarta-feira, 31 de março de 2021

Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos

 Fonte: STJ


Apesar da perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020 – segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.

Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos – que, para a turma, tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação – decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e 78, vigorou apenas até 12 de março de 2021.

Segundo a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, "que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação".

Hipóteses diferentes

No entanto, Nancy Andrighi alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.

Por outro lado, ponderou, não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, na medida em que existem inúmeras situações nas quais essa modalidade de prisão será ineficaz.

A magistrada citou o exemplo de um devedor cujo trabalho exija deslocamento ou que costume participar de aglomerações – casos em que a restrição de liberdade ou a apreensão da CNH seriam medidas úteis. Outros, porém, trabalham diariamente no sistema de home office e mantêm adequado distanciamento social – hipótese em que a prisão domiciliar ou a restrição de descolamento seriam infrutíferas.

Flexibilidade

Por todas essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada).

Assim, no caso dos autos, a ministra determinou a intimação do credor dos alimentos para indicar a sua escolha – sem prejuízo, em qualquer hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

quarta-feira, 3 de março de 2021

TJDF - Mudança da mãe - manutenção da guarda compartilhada - estipulação de lar de referência paterno - melhor interesse da criança

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MORADIA DO MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PERMANÊNCIA NO LAR PATERNO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 
 
 1. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Inteligência do art. 1.584, §2º, do Código Civil. 
 
2. Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos em comum. 
 
3. A mudança de domicílio da genitora para outro Estado da Federação não afasta, por si só, a escolha da guarda compartilhada. Precedentes. 
 
 
4. Atende ao melhor interesse da criança a estipulação do lar paterno como o de referência, se a criança está perfeitamente adaptada à convivência do genitor e respectiva família paterna, bem como junto ao colégio no qual estuda, sendo supridas suas necessidades de ordem moral e material. 
 
5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1309641, 07020497720198070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 8/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor" é reconhecida por sentença que condenou faculdade por oferecer curso defasado de Pós Graduação

 

O Site Migalhas noticiou hoje sobre sentença proferida condenando a Faculdade Anhanguera a indenizar uma aluna, por não disponibilizar as atualizações legislativas em curso de pós-graduação contratado. Na decisão, oriunda da 2ª vara Cível de Brasília/DF, O Juiz entendeu que houve vício no serviço prestado.

 

Na sentença, o Magistrado afirmou que o "fundamento fático no qual se ancora a pretensão indenizatória é a falha na prestação do serviço acima já analisado."

 

Acresceu que "a parte teve de despender tempo estudando o conteúdo desatualizado, já que as provas e avaliações virtuais eram elaboradas conforme o material disponibilizado(...) Vejo, ainda, que mesmo diante das iniciativas da parte para obter acesso às atualizações, houve desídia da requerida, com evasivas de que “está em processo de disponibilização” e “ os materiais adicionais serão acrescentados ou substituídos, conforme necessidade”. 

 

Aplicou no caso, por conseguinte, a "(...) teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou ainda da perda do tempo útil, despontado na jurisprudência nos casos em que a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, represente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor (...)"


Esta Teoria, segundo várias fontes, foi introduzida no Brasil a partir do trabalho do advogado capixaba Marcos Dessaune, o qual em seu site, afirma que tal Teoria  está transformando a antiga jurisprudência brasileira do “mero aborrecimento”, ao sustentar que o consumidor, ao desperdiçar o seu tempo vital e se desviar das suas atividades existenciais para enfrentar problemas de consumo que não criou, sofre necessariamente um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que é indenizável in re ipsa

A Teoria afirma ainda que, "nos eventos de desvio produtivo, o consumidor também pode sofrer danos materiais, que são ressarcíveis em face de sua comprovação. A Teoria conclui que está equivocada a jurisprudência que sustenta que a via crucis percorrida pelo consumidor, ao enfrentar problemas de consumo criados pelos próprios fornecedores, representa “mero dissabor ou aborrecimento”. Afinal, nos eventos danosos de desvio produtivo, os bens ou interesses jurídicos lesados são o tempo vital e as atividades existenciais do consumidor (trabalho, estudo, descanso, lazer, convívio social, etc.), e não a sua integridade psicofísica."

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já possui alguns exemplos de aplicação do novo instituto, como no recente Acórdão 1308529 , em que o defeito de fábrica de um veículo, o qual provocou acidente, fez ainda com que o Consumidor ficasse 16 meses sem o carro (Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª T. Cív., DJE: 21/1/2021).

 

O Superior Tribunal de Justiça também já menciona a Teoria em alguns acórdãos, como destaca esta matéria de 2018, com destaque para a fala do Ministro Marco Aurélio Bellizze: 

“Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.

"Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática.

 

Por fim, de bom tom frisar que nem tudo é "desvio produtivo" e nem sempre é possível comprová-lo, de acordo com julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 



Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. POSTERIOR CANCELAMENTO. RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES. RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL INOCORRENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITO ESSENCIAL. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a condenação da parte ré a lhe restituir a integralidade dos valores que pagou por passagem aérea, canceladas poucos dias após a compra pela internet, bem como indenização por dano moral. - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, dela recorrendo a parte autora, exclusivamente quanto ao dano moral. - Pois bem. O caso dos autos não trata de dano moral in re ipsa e, ainda que se reconheça que a parte autora enfrentou aborrecimento diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação não ultrapassa os incômodos inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. - Ressalte-se que a parte autora não demonstrou ter sofrido alguma lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado angústia, sofrimento ou abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à parte ré, razão pela qual não prospera o pleito de reparação por danos morais. - Em relação ao pedido de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, no caso, não assiste razão aos recorrentes, na medida em que não demonstraram, ainda que minimamente, essa privação de tempo. Ou seja, não trouxeram aos autos qualquer prova do alegado tempo gasto para a solução do impasse na esfera administrativa, que pudesse dar ensejo ao ressarcimento indenizatório pelo desvio produtivo. - Sentença de parcial procedência mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009471525, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020)

 

 

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA DEMANDADA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA INDEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009467804, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020)


quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Efeitos da Renúncia aos Direitos Hereditários - Herdeiros concorrentes de classes diferentes

 

O atual Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.810, reproduz regra que constava do artigo 1.589 do antigo Código de 1916. Ambos possuem a mesma redação, assim:

 

"Na Sucessão Legítima a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente."

 

Para quem for leigo em assuntos jurídicos, um exemplo ilustra bem a situação. Imaginemos que um pai viúvo faleça deixando três filhos. Atos, Portos e Aramis. Atos renúncia ao seu direito de herança. A parte que iria para Atos soma-se aos quinhões hereditários de Portos e Aramis, herdeiros de mesma classe, já que são todos irmãos. 

 

Certo que existem outras situações que podem importar na transmissão da herança do Sr. Atos para seus filhos ou até mesmo para outros herdeiros ou mesmo terceiros, mas estamos aqui tratando da chamada "Renúncia Abdicativa", mera declaração de renúncia pura e simples, a qual, aliás, possui característica preocupante, qual seja sua irrevogabilidade, conforme artigo 1.812 do Código Civil de 2002.  

 

Agora vamos tornar a situação mais complexa. Imaginemos que o pai dos "três mosqueteiros" acima citados fosse casado ao tempo de sua morte, em regime de comunhão parcial de bens. Neste caso, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a viúva, além de meeira do patrimônio comum, concorre com os filhos quanto ao patrimônio particular deixado por seu marido. 


Deste modo temos herdeiros de classes diferentes concorrendo em um certo quinhão da herança. Filhos do morto e esposa do morto. Como ficaria então o quinhão de Atos em caso de renúncia?

 

Durante a VI Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado 575, propondo a seguinte interpretação para o dispositivo: 
"Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder."

 

Ou seja, deste modo, com a renúncia de Atos, seu quinhão no patrimônio particular do pai somar-se-ia aos quinhões de seus irmãos & de sua mãe. 

 

O texto foi aproveitado também para um Projeto de Lei que tramita perante a Câmara dos Deputados, o PL 551/2020, de autoria do Dep. Carlos Bezerra (MDB- MT), o qual utiliza-se em sua Justificativa das mesmas razões que levaram à publicação do Enunciado, ou seja: 


Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.


Caso seja aprovado o PL mencionado, o qual foi recebido na CCJ no dia 10 de fevereiro de 2021, será acrescido um parágrafo único ao artigo 1.810 do Código Civil com a seguinte redação: "concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder."

 

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Possibilidade de Penhora do Auxílio Emergencial - Alimentos

 

  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PENHORA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. COVID-19. NATUREZA DE RENDA. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 838, §2º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença de alimentos, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, bem como ao Banco do Brasil, a fim de saber se o executado foi beneficiado com o auxílio emergencial oferecido aos cidadãos em face da pandemia da Covid-19, para que fosse realizado bloqueio de 40% (quarenta por cento) desse benefício. 2. Apesar da recomendação constante na Resolução nº 318/2020 do CNJ de que os valores a título de auxílio emergencial não serão objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, o auxílio emergencial tem caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal de sua instituição - Lei nº 13.982/2020, e seu decreto regulamentador de nº 10.316/2020. 3. Neste contexto, revela-se possível o bloqueio em questão, porquanto o CPC excepciona a impenhorabilidade do salário no que tange ao pagamento de débito de natureza alimentar, como é o caso das pensões alimentícias (art. 838, §2º). 3.1. Precedente da Corte: " (...)  I - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. II - Não há excesso de execução se os valores executados não extrapolam o objeto do acordo de alimentos, cujo cumprimento se postula. III - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários e excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. IV - Negou-se provimento ao recurso." (6ª Turma Cível, 07033857920198070000, rel. Des. José Divino, DJe 06/08/2019). 4. Atendendo a essas premissas, cabível a penhora do auxílio-emergencial recebido pelo agravado, no limite de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela, conforme solicitado pela recorrente.  5. Agravo de instrumento provido.    
(Acórdão 1310009, 07140208520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FILHA MENOR. RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O executado obrigou-se a prestar alimentos à exequente no importe de 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo, já tendo sido preso pelo período de 60 (sessenta) dias, após descumprimento de acordo de parcelamento do débito. O último cálculo colacionado aos autos denota que a dívida alcançava, em 03/04/2020, o montante de R$ 5.108,96 (cinco mil cento e oito reais e noventa e seis centavos), tendo o mandado de prisão expedido em razão do novo período de dívida alimentícia não paga pelo executado. 2. Do total da dívida alimentar em questão, não há nos autos comprovação de pagamento de uma parcela sequer a título de alimentos à exequente desde 12/2018. 3. Ponderando as circunstâncias dos dois polos desta demanda a partir do contexto fático-probatório despontado dos autos, forçoso reconhecer que o direito à impenhorabilidade sobre valores oriundos de auxílio emergencial recebido pelo agravante deve ser conciliado ao seu dever de proteção e de prestar alimentos à sua filha, menor impúbere que está, por longo período, desamparada. 4. A medida tomada na decisão objurgada, a priori, contemplou ambos os interesses telados nos autos, considerando as necessidades de ambas as partes, conferindo máxima eficácia ao postulado da dignidade da pessoa humana, dentro outras garantias fundamentais, que constituem um manancial axiológico para todo o ordenamento jurídico. Avulta-se, no caso, o princípio da dignidade da pessoa humana em ponderação com as demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a constrição patrimonial sobre os valores recebidos pelo agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão 1306778, 07220232920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
 

ALIMENTOS E COVID - Critérios para fixação da verba alimentar. Ação proposta antes da pandemia

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PANDEMIA DO COVID-19. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 2. A teor dos arts. 1.694, § 1º e 1.695, ambos do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando as necessidades do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada, que deve fornecê-los, mas sem prejuízo daquilo que é necessário para o seu próprio sustento. 3. No caso, discute-se a capacidade econômico-financeira do alimentante, cujo objetivo é reduzir o valor da prestação alimentícia para R$ 800,00, anteriormente fixada em 150% do salário mínimo. 3.1. A esse respeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê que, se após serem fixados, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, não é o caso dos autos. 4. Na hipótese vertente, o alimentante não se desincumbiu do ônus, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de comprovar alteração na sua situação financeira apta a ensejar a redução vindicada. 5. A presente ação revisional foi ajuizada antes mesmo de serem tomadas quaisquer medidas preventivas e/ou restritivas para evitar a proliferação das infecções pelo coronavírus no Distrito Federal. 5.1. Logo, é infundada a alegação do alimentante no sentido que a pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) afetou drasticamente sua capacidade econômico-financeira, já que, no momento da propositura da ação, o comércio e as feiras estavam em pleno funcionamento, assim como não havia restrições ao exercício das suas atividades. 5.2. Conquanto, a mera referência à pandemia enquanto fato novo, público e notório não constitui, por si, fundamento para a redução da verba alimentar. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão da gratuidade de justiça.
(Acórdão 1314325, 07021992420208070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

VALIDAÇÃO DE TESTAMENTO SEM ASSINATURA

No último dia 25 de maio, transitou em julgado o Acórdão oriundo da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1633254-MG, no qual os Ministros julgaram a possibilidade de aprovação de Testamento Particular em que não havia a assinatura física da Testadora, mas tão somente a aposição de sua impressão digital.

Embora no andamento do Processo no site do Tribunal conste erroneamente que o julgamento foi unânime pela aprovação do Testamento, tal não se deu, havendo divergência entre os Ministros.

O voto condutor, redigido pela Ministra Nancy Andrighi destaca que em uma sociedade em que as pessoas se individualizam por tokens, chaves, logins e senhas; o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor.


Leia tudo no link abaixo:


https://61news.com.br/validacao-de-testamento-sem-assinatura/

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Hospital é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizar paciente que ficou em estado vegetativo

A 7ª Turma Cível do TJDFT condenou hospital a indenizar parturiente que ficou em estado vegetativo após demora no atendimento médico. O réu terá que pagar uma pensão vitalícia de 1 salário mínimo à vítima, além de R$ 450 mil, a título de danos morais.
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De acordo com os autos, após ser submetida a um parto cesáreo, em 13/3/2014, a autora teve alta e foi para casa, mas passou a sentir fortes dores, palidez e fraqueza, o que a levou a retornar àquela unidade hospitalar, no dia 15/3. Apesar das queixas, teria demorado mais de 7 horas para ser atendida e, então, submetida a uma ecografia e somente no dia seguinte, a uma cirurgia, da qual decorreram diversas complicações que culminaram num quadro de estado vegetativo até os dias atuais.

leia tudo AQUI

domingo, 1 de setembro de 2019

Turma nega pedido de alteração de nome de transgênero após sua morte

A 2ª Turma Cível do TJDFT julgou improcedente pedido de alteração de nome feito pelos genitores de uma pessoa transgênero após a morte de seu filho. Segundo os desembargadores, o nome é um direito personalíssimo, logo eventual pedido de alteração caberia exclusivamente ao próprio interessado em vida.
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Os pais narram que a filha nasceu com o sexo masculino, mas há muito tempo identificava-se com o gênero feminino e havia adotado o nome social Victoria. No entanto, devido à sua morte prematura, não teve tempo de alterar o nome e o gênero nos registros públicos. Os genitores alegam que estariam apenas formalizando um desejo da filha, amplamente exteriorizado durante sua vida.
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Ao analisar o pedido, a relatora destacou que os direitos de personalidade são intransmissíveis, exceto, em situações extraordinárias, tendo em vista a defesa dos direitos da pessoa em caso de ameaça ou lesão, bem como para reclamar perdas e danos delas decorrentes, o que não restou configurado no presente caso. Além disso, segundo a desembargadora, o interessado já havia atingido a maioridade quando faleceu, portanto poderia ter pleiteado o direito de alteração do nome e do gênero em vida, mas não o fez.
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“Desse modo, por consistir um direito personalíssimo, caracterizado por ser intransmissível e irrenunciável, eventual pedido de alteração caberá exclusivamente ao próprio interessado, mediante a via adequada. Na hipótese, o de cujus não exerceu tal prerrogativa em vida, não sendo autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerem em nome próprio direito personalíssimo do filho”, enfatizou a magistrada.
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A relatora ressaltou ainda que “não está a julgar improcedente a alteração de nome com base na transexualidade”, uma vez que a possibilidade de alteração de nome e gênero de pessoas transgênero, inclusive administrativamente, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, “a questão ora posta diz respeito exclusivamente à ilegitimidade e falta de interesse dos pais pleitearem em nome próprio o direito de alteração de nome do filho”.
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Ao negar o pedido, a Turma entendeu, conforme voto da relatora, que “a partir do falecimento, cessou a possibilidade de modificação de seu prenome e de adequação do sexo declarado na certidão de nascimento com o gênero com o qual se identificava, carecendo os genitores de interesse e legitimidade processual para proceder à modificação”.
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PJe2: 0700186-04.2019.8.07.0015